Decisão · STJ

STJ RHC 217681

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De plano constato que as alegações defensivas de ausência de provas de autoria delitiva e de afastamento das qualificadoras não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, que limitou-se a registrar que "Com relação a autoria e materialidade, não conheço dos pedidos, pois, não cabe na presente via recursal reanálise de matéria que já foi exaustivamente analisada em primeiro grau e confirmada pelo tribunal em sede de apelação". Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a Corte de origem, em sede de apelação criminal, concluiu que a decisão dos jurado s não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, consignando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação e afirmando expressamente que "há prova testemunhal produzida em audiência (gravação em ambiente virtual deste Tribunal) apta a confirmar a narrativa sustentada pela acusação". 3. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ DE SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para redimensionar a pena do recorrente para 21 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que (e-STJ fl. 431): .. o remédio constitucional que discute AUTORIA E MATERIALIDAE merece conhecimento e apreciação da matéria de mérito. Como dito em Vossa Decisão, o Tribunal confirmou a autoria e materialidade, não havendo o que falar em supressão de instância. Nessa senda, com a devida vênia, a defesa entende que aquele recurso interposto deve ser conhecido, e, apreciar a autoria e materialidade da ação penal em questão. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental para absolver o paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De plano constato que as alegações defensivas de ausência de provas de autoria delitiva e de afastamento das qualificadoras não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, que limitou-se a registrar que "Com relação a autoria e materialidade, não conheço dos pedidos, pois, não cabe na presente via recursal reanálise de matéria que já foi exaustivamente analisada em primeiro grau e confirmada pelo tribunal em sede de apelação". Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a Corte de origem, em sede de apelação criminal, concluiu que a decisão dos jurado s não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, consignando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação e afirmando expressamente que "há prova testemunhal produzida em audiência (gravação em ambiente virtual deste Tribunal) apta a confirmar a narrativa sustentada pela acusação". 3. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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