STJ AREsp 2962795
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. ASUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, como in casu. A propósito: HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025. 2. No caso, a abordagem decorreu após denúncias dos comerciantes da rodoviária do Plano Piloto que noticiaram o crime, indicando, inclusive a vestimenta dos acusados. 3. Além disso, esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ e de 16/8/2023). 4. Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.176/1.178, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ilegalidade na busca pessoal. A defesa reitera a falta de justa causa para a busca pessoal, salientando que em vez de um indício claro de ilícito, o que se apresenta é uma abordagem realizada sem os requisitos legais necessários para justificar a violação da intimidade e da liberdade dos indivíduos. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. ASUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, como in casu. A propósito: HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025. 2. No caso, a abordagem decorreu após denúncias dos comerciantes da rodoviária do Plano Piloto que noticiaram o crime, indicando, inclusive a vestimenta dos acusados. 3. Além disso, esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ e de 16/8/2023). 4. Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). 5. Agravo regimental não provido.