Decisão · STJ

STJ AREsp 2828712

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. homicídio qualificado tentado. Dosimetria da pena. Premeditação e superioridade numérica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que os agravantes foram condenados por homicídio qualificado na modalidade tentada, com penas de reclusão em regime fechado. 2. No recurso especial, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º, IV, do Código Penal, questionando a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a premeditação e a superioridade numérica dos agentes como fundamentos para a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a superioridade numérica dos agentes podem ser consideradas na dosimetria da pena como circunstâncias agravantes, sem configurar bis in idem com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO LUCAS JANUARIA DE SOUZA e LUCAS TIAGO PEREIRA CARVALHO em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do crime do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado na modalidade tentada), impondo a Lucas Tiago a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, e a Raimundo Lucas a reprimenda de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, também em regime fechado, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 918-944). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º, IV, do Código Penal (fls. 945-954). Apresentadas as contrarrazões (fls. 957-961), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na deficiência de fundamentação das razões recursais e na incidência do óbice da Súmula 07, do STJ, uma vez que o exame do recurso demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 963-966). Nas razões do agravo, postularam o processamento do recurso especial, diante do cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 968-978). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial. (fls. 1006-1007). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 1010-1014). Irresignados, os agravantes interpuseram agravo regimental (fls. 1023-1037), alegando a não incidência da Súmula 7, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. Afirmam que houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o mesmo fato/argumento (superioridade numérica) foi usado simultaneamente em momentos distintos, tanto para configurar o crime na forma qualificada, quanto para agravá-lo, o que se verifica do termo de quesitação. Aduzem a não incidência da Súmula 83 do STJ no pedido de afastamento da culpabilidade pela premeditação do delito, pois não há elementos concretos que tenham demonstrado tal ocorrência. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. homicídio qualificado tentado. Dosimetria da pena. Premeditação e superioridade numérica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que os agravantes foram condenados por homicídio qualificado na modalidade tentada, com penas de reclusão em regime fechado. 2. No recurso especial, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º, IV, do Código Penal, questionando a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a premeditação e a superioridade numérica dos agentes como fundamentos para a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a superioridade numérica dos agentes podem ser consideradas na dosimetria da pena como circunstâncias agravantes, sem configurar bis in idem com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019.
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