STJ AREsp 2902555
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial interposto não poderia ser conhecido devido à sua intempestividade. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por decisão monocrática, pois as razões apresentadas eram desconexas com a motivação utilizada no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. 6. A impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu. 7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO FREITAS SOBRINHO JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Na decisão agravada, constante às fls. 781-782, constou que o recurso especial interposto não poderia ser conhecido em razão de sua intempestividade. Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados por decisão monocrática da Presidência desta Corte, em razão das razões esposadas serem desconexas com a motivação utilizada no acórdão embargado, conforme fls. 796-797. Neste agravo regimental, o insurgente apenas reitera as razões esposadas na petição do agravo e requer seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial interposto não poderia ser conhecido devido à sua intempestividade. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por decisão monocrática, pois as razões apresentadas eram desconexas com a motivação utilizada no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. 6. A impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu. 7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.