Decisão · STJ

STJ AREsp 2360062

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo público. 2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a imposição da perda do cargo público é automática e independe de fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art. 92, I, do CP. 3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda do cargo público e interdição para seu exercício). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): ROGERIO SILVA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 2.678-2.685, em que conheci do seu agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. A defesa alega que "o Juiz não havia destacado qual seria o alcance da prescrição que declarava, o que deveria atrair, portanto, a prescrição completa" (fl. 2.708). Reitera que, declarada a prescrição da pretensão executória pela Juíza de primeira instância, pode ser afastado também o efeito secundário da condenação referente à perda do cargo público. Afirma: "a manutenção da perda do cargo público no específico caso dos autos violaria o princípio da reserva legal, haja vista que a perda do cargo público, para o crime de tortura, não seria efeito secundário da condenação, mas a própria pena" (fl. 2.707). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo público. 2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a imposição da perda do cargo público é automática e independe de fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art. 92, I, do CP. 3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda do cargo público e interdição para seu exercício). 4. Agravo regimental não provido.
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