STJ AREsp 2942325
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFÍCIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência financeira do condenado, baseada na assistência da Defensoria Pública, é válida para extinguir a punibilidade da pena de multa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após revisão do Tema Repetitivo n. 931, exige comprovação efetiva da incapacidade econômica do apenado, não apenas a presunção de hipossuficiência. 4. A decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 7032 assegura que, em regra, a extinção da punibilidade exige o cumprimento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 5. No caso, o Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade com base na hipossuficiência do sentenciado, sem que o Ministério Público tenha demonstrado a capacidade financeira do apenado para arcar com a pena de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 7032, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 05.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ (e-STJ fls. 161/168). Alega a parte recorrente alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois a presunção de hipossuficiência financeira do condenado, baseada apenas na assistência da Defensoria Pública, não é válida para extinguir a punibilidade da pena de multa. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após revisão do Tema Repetitivo n. 931, passou a exigir comprovação efetiva da incapacidade econômica do apenado, e não apenas a presunção de hipossuficiência. Afirma, ainda, que a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 7032 assegura que, em regra, a extinção da punibilidade exige o cumprimento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma, determinando-se o prosseguimento da execução da pena de multa (e-STJ fls. 182/189). Intimada, a defesa não apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fl. 209). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFÍCIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência financeira do condenado, baseada na assistência da Defensoria Pública, é válida para extinguir a punibilidade da pena de multa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após revisão do Tema Repetitivo n. 931, exige comprovação efetiva da incapacidade econômica do apenado, não apenas a presunção de hipossuficiência. 4. A decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 7032 assegura que, em regra, a extinção da punibilidade exige o cumprimento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 5. No caso, o Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade com base na hipossuficiência do sentenciado, sem que o Ministério Público tenha demonstrado a capacidade financeira do apenado para arcar com a pena de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STF, ADI 7032, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 05.08.2019.