Decisão · STJ

STJ AREsp 2871716

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, por infração aos arts. 316 e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. No agravo regimental, o recorrente alega que os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial foram impugnados no agravo em recurso especial e que houve negativa ao direito de ser interrogado ao final do procedimento, em ofensa ao art. 400, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o julgamento recorrido, limitando-se a repetir alegações de mérito sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, do STJ é justificada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CP, arts. 316 e 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDENILSON CEZAR DE OLIVEIRA contra contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 9 anos, 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 316 e no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Após, foi proposta revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental o recorrente afirma os dois fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem foram impugnados no agravo em recurso especial. Ainda, em seguida o recorrente insiste que "a questão objeto do recurso era a impossibilidade de se aplicar a preclusão temporal quando diante de uma nulidade absoluta do procedimento, qual seja, a negativa ao direito do réu ser interrogatório ao final do procedimento, em ofensa ao art. 400 do Código de Processo Penal." Ao fim, requer que o presente agravo "seja colocado em mesa para julgamento da turma." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, por infração aos arts. 316 e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. No agravo regimental, o recorrente alega que os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial foram impugnados no agravo em recurso especial e que houve negativa ao direito de ser interrogado ao final do procedimento, em ofensa ao art. 400, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o julgamento recorrido, limitando-se a repetir alegações de mérito sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, do STJ é justificada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CP, arts. 316 e 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2023.
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