Decisão · STJ

STJ AREsp 2953341

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NILTON BRITO DO ESPIRITO SANTO, contra decisão de fls. 731-732, que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o disposto no art. 932, III, do CPC; no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, mas sim matéria de direito, não incorrendo, portanto, na regra ajustada no enunciado da Súmula 07 do STJ. Argumenta que busca o reconhecimento de direitos violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: art. 158 do Código Penal, art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e art. 563 do Código de Processo Penal, razão pela qual faz-se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior. Ademais, afirma que todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados, e que o princípio da dialeticidade está presente no agravo em recurso especial, tendo sido especificadamente infirmado. Alega que o paradigma apresentado pelo Ministro Presidente do STJ não tem relação com o caso concreto, pois os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão não têm qualquer relação com o caso em exame. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, caso contrário, que o agravo interno seja submetido para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (fls. 777-782). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.
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