STJ REsp 2188505
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art. 98 do CTN, impedindo a bitributação de lucros auferidos por empresas controladas no exterior. 2. Hipótese em que os lucros obtidos pela empresa controlada, instalada no Chile, já foram tributados naquele país, o que impede nova incidência tributária no Brasil, haja vista a necessidade de observância do Tratado Brasil-Chile, que veda a bitributação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.005/1.017, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar omissão no julgado. Aplicado o enunciado sumular 83 do STJ. A parte agravante alega: "não há antinomia entre o disposto nos artigos 7º e 10 do Tratado Brasil-Chile com o disposto nos artigos 25 da Lei n. 9.249/95, 74 da MP n. 2.158-35/2001, a reclamar a aplicação do art. 98 do CTN, notadamente porque no caso em análise, está-se a tributar a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada no exterior, de titularidade de controladora brasileira, sendo a competência tributária do Brasil, por ser o país do domicílio do referido sujeito passivo tributário, mostrando-se impertinente qualquer discussão acerca da aplicação do art. 7 dos tratado Brasil-Chile contra a dupla tributação" (e-STJ fl. 1.026). Sustenta que nem "sequer existe dupla tributação econômica, uma vez que a controladora no Brasil pode COMPENSAR o tributo pago pela controlada no exterior com o IR ou CSLL pago pela controladora no Brasil, segundo o art. 26 da Lei 9.249/95e o art. 22 do Tratado Brasil-Chile" (e-STJ fl. 1.026). Impugnação às e-STJ fls. 1.032/1.040. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art. 98 do CTN, impedindo a bitributação de lucros auferidos por empresas controladas no exterior. 2. Hipótese em que os lucros obtidos pela empresa controlada, instalada no Chile, já foram tributados naquele país, o que impede nova incidência tributária no Brasil, haja vista a necessidade de observância do Tratado Brasil-Chile, que veda a bitributação. 3. Agravo interno desprovido.