STJ REsp 2105495
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há prequestionamento da matéria relativa à cessão de créditos, porquanto o Tribunal de origem decidiu a lide tão somente no tocante à necessidade de que o pagamento das verbas pleiteadas (verba advocatícia devida ao genitor dos recorrentes) observe o procedimento processual de inventário e partilha. 2. Apesar de o apelo nobre ter sido interposto com fundamento na negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Por tal razão, o decisum ora agravado aplicou o óbice da Súmula 284 do ST, impedindo, assim, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 3. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI e OUTRO contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula 284 do STF, diante da falta de indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, e das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ a respeito da pretensão de reconhecimento do recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto de cessão de crédito (e-STJ fls. 193/195). Os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, porquanto o recurso teria indicado os dispositivos de lei violados, relativos ao Código de Processo Civil, com o devido dissídio jurisprudencial. Aduzem, ainda, que "todas as matérias foram sim prequestionadas quando a Douta Sétima Turma do E. TRF3 julgou o recurso, conforme se verifica às fls. 44/51" (e-STJ fl. 204). Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há prequestionamento da matéria relativa à cessão de créditos, porquanto o Tribunal de origem decidiu a lide tão somente no tocante à necessidade de que o pagamento das verbas pleiteadas (verba advocatícia devida ao genitor dos recorrentes) observe o procedimento processual de inventário e partilha. 2. Apesar de o apelo nobre ter sido interposto com fundamento na negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Por tal razão, o decisum ora agravado aplicou o óbice da Súmula 284 do ST, impedindo, assim, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 3. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.