STJ AREsp 2357196
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VERA LÚCIA DE MACEDO VIRGINIO SILVA e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 385/389, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ e, por consequência, entendendo prejudicado exame da alegada divergência jurisprudencial. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que não pretende revolver fatos e provas, objetivando o reconhecimento de que a ausência de intimação para apresentação de resposta à impugnação em cumprimento de sentença viola o contraditório e a ampla defesa. Sem impugnação (e-STJ fl. 407). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.