Decisão · STJ

STJ REsp 2171094

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-08-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MAGNO DE AGUIAR MARANHAO JUNIOR, TACIO MAGNO COSTA LIMA MARANHAO, BRUNA LARISSA COSTA LIMA MARANHAO, SIMONE AGUIAR COSTA LIMA MARANHAO, BERNARDO MARANHAO DE FIGUEIREDO CARVALHO, BRUNA LARISSA COSTA LIMA MARANHÃO e SONIA AGUIAR COSTA LIMA contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e que incidem no caso as Súmula 83 do STJ e 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 445/455). Os agravantes sustentam, em resumo, a nulidade da arrematação do imóvel, alegando que o advogado da parte ex adversa foi o arrematante, o que violaria o disposto no art. 890, VI, do CPC/2015. Afirmam que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal local não proporcionou aos agravantes a oportunidade de sustentação oral, mesmo após deferir o pedido de retirada do processo da pauta virtual para julgamento telepresencial, acrescentando que a ausência de sustentação oral prejudicou a defesa em um processo de alta complexidade. Defendem, ainda, a nulidade processual ante a ausência de intimação do Ministério Público, considerando que há interesses de menor incapaz e pessoas idosas envolvidos. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 477/480, com pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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