Decisão · STJ

STJ AREsp 2966709

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos. 5. A reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência recursal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO RICARDO DA SILVA FILHO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do apelo extremo na origem. No presente agravo, a defesa alega que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma detalhada, todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso especial, quais sejam, os enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a controvérsia apresenta natureza exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e que as teses defensivas não contrariam jurisprudência pacificada da Corte. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão agravada e determinado o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos. 5. A reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência recursal. 6. Agravo regimental não provido.
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