STJ AREsp 2848153
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por violação ao art. 334, caput, e §1º, inciso IV, do Código Penal, com pena de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial interposto alegando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, inadmitido com base na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, demonstrando que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou foram superados pela jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 6. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, obrigação da qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A impugnação da incidência da Súmula 83 do STJ requer a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência da Corte, com a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Civil de 2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC MAGRI LOPES contra a decisão de fls. 617-618, da Presidência desta Corte, que não conheceu o agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, e §1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", alegou-se violação ao art. 59 e 68 do Código Penal. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 581-583). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 622-625), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter a decisão, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por violação ao art. 334, caput, e §1º, inciso IV, do Código Penal, com pena de reclusão substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial interposto alegando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, inadmitido com base na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, demonstrando que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou foram superados pela jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 6. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, obrigação da qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A impugnação da incidência da Súmula 83 do STJ requer a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência da Corte, com a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Civil de 2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.