STJ HC 1022480
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a expedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento exclusivo em denúncia anônima. A autoridade policial, antes de representar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no local indicado, colhendo informações junto a moradores que confirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da realização de campana, ainda que limitada por questões operacionais. Tais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade, conferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de violação de domicílio. 2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório formado por elementos consistentes, como a confissão do acusado na fase policial, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, que relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica da investigação e da abordagem. A negativa em juízo foi isolada e dissociada das demais provas, não sendo apta a desconstituir a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria fática e probatória já apreciada na via recursal ordinária, tampouco se configura como sucedâneo de recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE ROSA BERNARDO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que o remédio constitucional estaria sendo manejado como sucedâneo de revisão criminal, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a superação desse entendimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. A condenação foi proferida pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e transitou em julgado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça paulista, com base nos incisos I e II do artigo 621 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria sido proferida com base em prova ilícita - consistente em mandado de busca e apreensão supostamente fundado exclusivamente em denúncia anônima - e que o conjunto probatório não autorizaria o decreto condenatório. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não se constatou contrariedade à evidência dos autos, tampouco prova falsa ou ilegal. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterando a tese de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem justa causa, alegando que o mandado de busca teria sido embasado exclusivamente em denúncia anônima, não precedida de diligências que configurassem fundada suspeita. Pleiteou, assim, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do paciente. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, ao argumento de que este não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, e que, no caso concreto, não se verificava flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência consolidada da Corte Superior. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que a decisão agravada desconsiderou os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a entrada forçada em domicílio, mesmo em situação de flagrante delito, exige fundadas razões previamente justificadas. Reitera que, no caso, a diligência policial teria se baseado em informações genéricas, oriundas de denúncia anônima e sem suporte investigativo mínimo, de modo que todas as provas subsequentes estariam contaminadas. Pugna, portanto, pelo conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem para absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do feito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a expedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento exclusivo em denúncia anônima. A autoridade policial, antes de representar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no local indicado, colhendo informações junto a moradores que confirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da realização de campana, ainda que limitada por questões operacionais. Tais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade, conferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de violação de domicílio. 2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório formado por elementos consistentes, como a confissão do acusado na fase policial, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, que relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica da investigação e da abordagem. A negativa em juízo foi isolada e dissociada das demais provas, não sendo apta a desconstituir a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria fática e probatória já apreciada na via recursal ordinária, tampouco se configura como sucedâneo de recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido.