STJ REsp 2202149
CIVILTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n. 1.836.082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 345/348, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância e em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. A parte agravante aduz que não seria o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ, dada a dessemelhança entre o caso dos autos e o julgado paradigma. No mérito, insiste na tese da impossibilidade da extensão das hipóteses legais de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS para abarcar descontos e bonificações previstos em contratos gerais de fornecimento. Impugnação às e-STJ fls. 384/394. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n. 1.836.082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido.