Decisão · STJ

STJ AREsp 2146725

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-06-10publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNCIONÁRIA FANTASMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos autos que o agravante nomeou terceiros para cargos em comissão, sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". 3. Caso diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em comissão. 4. Não há bis in idem quando as circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria são diversas daquelas consideradas para aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP. 5. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PETRÔNIO CARDOSO contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3673/3682) e que foi assim relatada: "Trata-se de agravo interposto por PETRONIO CARDOSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0000859-87.2005.8.16.0044. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) à pena de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 696 (seiscentos e noventa e seis) dias-multa. A apelação criminal interposta foi desprovida, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena-base (e-STJ fls. 2949/2999). Os embargos de declaração da defesa não foram acolhidos (e-STJ fls. 3339/3372). No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 3384/3442), o recorrente alega violação aos arts. 145, 155, 158, 235, 237, 400, §1º, e 619 do Código de Processo Penal, e 59, 65, III, "b", 68, 71, 72, 312 e 327, § 2º, do Código Penal, sustentando, em síntese, que: (i) a denúncia se baseou em elementos produzidos exclusivamente em procedimento administrativo, cuja análise de veracidade não foi oportunizada; (ii) houve cerceamento de defesa, por indeferimento da juntada dos documentos originais aos autos e negativa de realização de prova pericial; (iii) não foi sanada omissão quanto ao cerceamento de defesa no julgamento dos embargos de declaração; (iv) a conduta praticada não se subsome ao tipo penal imputado (art. 312 do CP), caracterizando atipicidade; (v) a função pública exercida pelo recorrente foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para aplicação da causa de aumento, caracterizando bis in idem; (vi) o aumento operado na terceira fase fere a regra que proíbe a analogia in malam partem, pois o cargo eletivo desempenhado pelo acusado não se enquadra na hipótese de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP; (vii) a reprimenda não resultou devidamente individualizada, porque as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas indistintamente para todos os crimes; (viii) a personalidade do agente deve ser valorada positivamente, refletindo redução no quantum de expiação aplicado; e (ix) o recorrente faz jus à aplicação da atenuante da reparação do dano ou, subsidiariamente, da atenuante genérica, por estar ressarcindo o erário, nos termos do art. 65, III, "b", do CP. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 3459/3475). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 3530/3606). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 3659/3667)." No presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão monocrática teria violado os arts. 155, 158, 235 e 237 do CPP ao manter o entendimento de que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia em documentos supostamente falsificados. Sustenta, ainda, que a conduta de "funcionária fantasma" seria atípica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumento que houve bis in idem na dosimetria, bem como violação à individualização da pena. Aduz, por fim, que faz jus à atenuante de reparação do dano (e-STJ fls. 3687/3733). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNCIONÁRIA FANTASMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos autos que o agravante nomeou terceiros para cargos em comissão, sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". 3. Caso diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em comissão. 4. Não há bis in idem quando as circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria são diversas daquelas consideradas para aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP. 5. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) 6. Agravo regimental desprovido.
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