Decisão · STJ

STJ AREsp 2384575

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-13publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Absolvição. Quesito genérico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor do acusado, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente, assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica. 4. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos. 5. No caso concreto, os jurados absolveram o acusado com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição, especialmente porque o Tribunal de origem asseverou que a tese de defesa do agravado foi de ausência de "animus necandi", e não de negativa de autoria ou materialidade, a incidir a contradição pela votação dos quesitos. 6. Na espécie, é possível observar que o Tribunal a quo manteve a decisão do Tribunal do Júri de modo devidamente fundamentado, demonstrando que a conclusão dos jurados encontra respaldo no acervo fático-probatório, de modo a afastar a alegação de sentença manifestamente contrária à prova dos autos. 7. Alterar o entendimento fixado pela Corte estadual, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar, unicamente, de absolvição pelo quesito genérico, sem demonstrar o equívoco. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. No recurso especial (fls. 484-494), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pois a decisão do Tribunal do Júri teria sido contrária à prova dos autos, devendo, por esta razão, ser anulada para, consequentemente, o réu ser submetido a um novo julgamento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 506-512), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 513-516). Nas razões do agravo, postulou o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 528-536). Apresentada contraminuta (fls. 538-542). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 560-565). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 (fls. 568-565). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo regimental (fls. 579-589), alegando que o recurso especial não pretende revolver fatos e provas, sendo que a causa de pedir parte das premissas fáticas consignadas no acórdão, para comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo, afastando o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Absolvição. Quesito genérico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor do acusado, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente, assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica. 4. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos. 5. No caso concreto, os jurados absolveram o acusado com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição, especialmente porque o Tribunal de origem asseverou que a tese de defesa do agravado foi de ausência de "animus necandi", e não de negativa de autoria ou materialidade, a incidir a contradição pela votação dos quesitos. 6. Na espécie, é possível observar que o Tribunal a quo manteve a decisão do Tribunal do Júri de modo devidamente fundamentado, demonstrando que a conclusão dos jurados encontra respaldo no acervo fático-probatório, de modo a afastar a alegação de sentença manifestamente contrária à prova dos autos. 7. Alterar o entendimento fixado pela Corte estadual, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, permitindo a absolvição por clemência ou outro motivo de foro íntimo dos jurados, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. 2. A anulação do julgamento não é cabível sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se tratar, unicamente, de absolvição pelo quesito genérico, sem demonstrar o equívoco. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, III, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.000/PE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.
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