Decisão · STJ

STJ AREsp 2339716

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-04-14publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Crime de dano qualificado. Desclassificação de crime de incêndio. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado. 2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta, considerando a moldura fática incontroversa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal. 5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II; CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu, em parte, do agravo interposto pela Defensoria Pública e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial e, em relação ao agravo interposto pelo Ministério Público, dele conheceu e negou provimento ao recurso especial. Nas razões (fls. 687/698), argumentou que para a análise do recurso especial interposto pelo Ministério Público não há necessidade de reexame de provas, mas de revalorar o cenário incontroverso admitido pelo acórdão. Pediu o provimento do regimental para condenar o ora agravado pela prática do crime do art. 250, § 1º, inciso II, "a", do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de dano qualificado. Desclassificação de crime de incêndio. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado. 2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta, considerando a moldura fática incontroversa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal. 5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II; CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7.
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