Decisão · STJ

STJ AREsp 2844494

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-09-15publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. 2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de sprovido. Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 450-460: "Em agravo em recurso especial interposto por Luan Sousa Santana contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 83 do STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa (e-STJ fls. 179-191). Não houve substituição da pena, sursis ou indenização à vítima. O acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (e-STJ fls. 325-326) manteve a condenação. Fundamentou que, apesar da alegação de inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa, a autoria delitiva foi comprovada por outros elementos de prova, como as declarações das vítimas e depoimentos testemunhais, além de evidências dos autos. Ademais, sustentou a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 157, § 2º A, inciso I, do Código Penal, e requereu a nulidade do reconhecimento de pessoas, a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (e-STJ fls. 339-347). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 370-379). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 409-415), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a pretensão não exige reexame de provas. Ademais, sustenta que a inadmissão recursal pela Súmula n. 83 do STJ não pode impedir a apreciação de demandas posteriores, considerando as particularidades do caso concreto e o direito ao acesso à justiça. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 443-447), em parecer assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO RITO. OUTRAS PROVAS QUE INDICAM A AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SUMULA DO STJ. 1. O acórdão afirma que a condenação está amparada no reconhecimento fotográfico feito por uma das vitimas, Lucas Brandão, bem como no reconhecimento pessoal efetuado por outras duas vítimas, no qual foram observadas formalidades do art. 226 do CPP. A alegação segundo a qual os ditames legais não foram obedecidos, porque o agravante foi colocado ao lado de pessoas idosas, não foi debatida na instância precedente e a revisão da conclusão do Tribunal demandaria, neste sentido, o reexame de provas. 2. O Tribunal afirmou, ainda, que a condenação também está amparada nas demais provas dos autos, as quais foram seguras e consistentes. São elas os depoimentos das vitimas e os dos policiais, que efetuaram a prisão do agravante após minuciosa investigação, dado o modus operandi dos delitos cometidos e o rastreio dos aparelhos roubados. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial."" Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 450-460). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 465-474). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. 2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de sprovido. Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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