STJ HC 1024819
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu. 2. No caso, porém, o réu negou a prática de qualquer delito, tanto em sede policial, como quando de oitiva em juízo, de forma que sua manifestação não concorreu para a formação da convicção do magistrado. Inteligência do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por TIAGO MOURA VIEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ. Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 333 do Código Penal e 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/68 e o artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 45 dias-multa. A defesa apelou e o Tribunal de origem proveu parcialmente o apelo para manter a condenação do paciente pela prática dos delitos tipificados no art. 333 do Código Penal e no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/68 e o art. 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 4 anos e 4 meses, e 32 dias-multa, sendo afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mandamus, o impetrante sustentou que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao fundamento de que, quanto ao delito de corrupção ativa, deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no enunciado 545 da Súmula desta Corte. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas aplicadas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 98). Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos anteriormente apresentados na exordial, ressaltando que a questão deve ser melhor analisada pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu. 2. No caso, porém, o réu negou a prática de qualquer delito, tanto em sede policial, como quando de oitiva em juízo, de forma que sua manifestação não concorreu para a formação da convicção do magistrado. Inteligência do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.