Decisão · STJ

STJ RHC 197929

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Indulto presidencial. Requisitos não preenchidos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ originário. 2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao Juízo da Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está embasada na expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a condenados primários. 5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a existência de outras condenações impeditivas. 6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve verificar a existência de outras condenações impeditivas". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO MURILO FERREIRA SANTOS contra decisão da minha lavra às fls. 939-943 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegou a ordem no writ originário mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que se declarou incompetente para apreciar o pedido de indulto formulado no processo de conhecimento. A defesa, no presente recurso, sustenta que o acórdão recorrido denegou a ordem de habeas corpus, em síntese, porque o art. 10, § 6 do Decreto de 20233 prevê que o juízo de conhecimento somente poderá conceder indulto a apenados primários. Entende que, em caso de reincidentes, a apreciação do pedido deverá ser feita pelo Juízo da Execução. Argumenta que a literalidade de um parágrafo jamais poderia ser aplicada em desfavor de um apenado quando outros dispositivos da mesma norma jurídica sinalizam que a vontade do legislador não foi ressalvar a competência do juízo de conhecimento para conceder indulto a alguns. Sustenta que o paciente já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena em prisão preventiva, bem como foi condenado ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo unitário, de modo que atende aos requisitos do art. 2º, incisos I e X, do Decreto nº 11.846/23. Ao final, requer o provimento do recurso para aplicar o indulto e declarar extinta a punibilidade, ou, subsidiariamente, para que se determine ao juízo singular a apreciação do mérito do pedido de indulto. Neste agravo regimental de fls. 948-960 a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado além de trazer novas informações acerca da necessidade do instrumento de mandato judicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indulto presidencial. Requisitos não preenchidos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ originário. 2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao Juízo da Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está embasada na expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a condenados primários. 5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a existência de outras condenações impeditivas. 6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O juízo de conhecimento não possui competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve verificar a existência de outras condenações impeditivas". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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