STJ AREsp 2953715
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A defesa contesta essa decisão, alegando que o recurso especial foi fundamentado de forma clara e detalhada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e concreta, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SILVEIRA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a oito anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa, e busca remição de pena pelo trabalho realizado durante o período em que cumpria medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu o pedido de remição, alegando ausência de previsão legal para tal benefício durante o cumprimento de medidas cautelares. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A defesa contesta essa decisão, em sede de agravo, alegando que o recurso especial foi fundamentado de forma clara e detalhada. Dai a decisão do Ministro Presidente, que foi desafiada pelo agravo regimental ora em análise. O agravo regimental busca a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e julgado, com a concessão da remição de pena pelo trabalho realizado. A defesa invoca a interpretação in bonam partem da Resolução nº 391 do CNJ, que permite remição por estudo em casos não expressos na Lei de Execução Penal, e argumenta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao trabalho realizado pelo recorrente. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A defesa contesta essa decisão, alegando que o recurso especial foi fundamentado de forma clara e detalhada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e concreta, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018 .