STJ REsp 2180013
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há prequestionamento da matéria relativa ao que teria sido decidido no âmbito da Justiça Estadual, pois o Tribunal de origem concluiu que a questão controvertida não guardaria relação com o entendimento firmado naquela jurisdição, sendo certo que o apelo nobre nem sequer suscitou eventual vício de negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido. 2. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACQUELINE PEREIRA DA SILVA, contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso especial, no tocante à alegada ofensa à coisa julgada, por incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e pelo óbice da Súmula 284 do STF, diante da falta de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido (e-STJ fls. 193/195). A recorrente sustenta ter havido o devido prequestionamento, uma vez que "a tese jurídica correspondente foi submetida ao debate" (e-STJ fl. 1.377). E aduz (e-STJ fl. 1.378): Não deve ser olvidado, que caso tivesse havido reconhecimento pela 2ª Turma Especializada do TR 2, de que não era mais possível discutir os aspectos envolvendo à suposta relação estável havida entre a agravada e o instituidor da pensão por morte, porque tal discussão estava coberto pelo manto da coisa julgada, dado o julgamento proferido pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a pretensão da recorrida, nestes autos, seria abatida em seu nascedouro. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há prequestionamento da matéria relativa ao que teria sido decidido no âmbito da Justiça Estadual, pois o Tribunal de origem concluiu que a questão controvertida não guardaria relação com o entendimento firmado naquela jurisdição, sendo certo que o apelo nobre nem sequer suscitou eventual vício de negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido. 2. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.