Decisão · STF

STF ARE 1200943 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2020-03-13publicado em 2020-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 182 E 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, o reexame de legislação infraconstitucional, de modo que seu processamento é inviável se a ofensa apontada atingir apenas por via reflexa o texto constitucional. 4. Incidência dos temas 182 e 660 da sistemática da repercussão geral. 5. Agravo regimental desprovido.
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