STF ARE 1200943 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 182 E 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.
3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, o reexame de legislação infraconstitucional, de modo que seu processamento é inviável se a ofensa apontada atingir apenas por via reflexa o texto constitucional.
4. Incidência dos temas 182 e 660 da sistemática da repercussão geral.
5. Agravo regimental desprovido.