Decisão · STF

STF ARE 1230192 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2020-03-06publicado em 2020-03-26
CIVIL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Ação de repetição de indébito. Contribuição associativa. Acórdão recorrido que reconhece a legalidade da obrigação com base na lei aplicável e nas provas existentes nos autos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Revela-se possível majorar, no Supremo Tribunal Federal, a verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando fixada pelas instâncias de origem. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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