Decisão · STJ

STJ HC 999528

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO USO DE TRAJES CIVIS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I NEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO . NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes civis durante a sessão plenária de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri, fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum, configura constrangimento ilegal ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame. 4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado, afastando a alegação de nulidade da sessão plenária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique da Silva de Souza, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal. Na impetração originária, alegou-se constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido para que o réu pudesse se apresentar com roupas civis durante a sessão plenária de julgamento. Sustentou-se que tal negativa violaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, da plenitude de defesa e da dignidade da pessoa humana, além de configurar nulidade absoluta por comprometer a imparcialidade dos jurados. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta a necessidade de reconsideração da decisão, reiterando os argumentos da impetração e trazendo julgados recentes desta Corte que reconhecem o direito do réu de se apresentar em plenário com trajes civis, além de defender que a negativa judicial teria sido genérica e, portanto, inválida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO USO DE TRAJES CIVIS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I NEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO . NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes civis durante a sessão plenária de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri, fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum, configura constrangimento ilegal ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame. 4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado, afastando a alegação de nulidade da sessão plenária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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