STJ AREsp 2919028
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, constatou ilegalidade na dosimetria da pena pela ausência de análise conjunta dos critérios da natureza e quantidade da substância entorpecente, ajustando a pena-base, em habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da Corte de origem quanto ao ponto, nos moldes apresentados pelo recorrente. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente acerca das questões suscitadas, sendo imprescindível a oposição dos embargos de declaração, quando ausente a análise do tema nos moldes apresentados no recurso especial. 5. O agravante não opôs embargos de declaração para suscitar o necessário debate nos moldes da tese apresentada no recurso especial, evidenciando a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025; STJ, REsp n. 2.038.402/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmula s n. 282/STF e n. 211/STJ (fls. 561-567). No presente regimental, o Parquet aduz que não há falar nos entraves sumulares n. 282/STF e n. 211/STJ. Sustenta que a instância ordinária não apenas fez expressa referência ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, dispositivo tido por violado, como também procedeu à sua interpretação direta, haja vista a conclusão de que não é juridicamente admissível valorar de forma isolada a nocividade de uma das substâncias apreendidas com o intuito de agravar a pena-base, sem considerar, de forma conjunta, a quantidade total do entorpecente. Defende que a quantidade expressiva de maconha apreendida deve ser considerada, por si só, elemento suficiente para justificar a exasperação da pena-base, ainda que se tratasse da única espécie de substância ilícita encontrada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, constatou ilegalidade na dosimetria da pena pela ausência de análise conjunta dos critérios da natureza e quantidade da substância entorpecente, ajustando a pena-base, em habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da Corte de origem quanto ao ponto, nos moldes apresentados pelo recorrente. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente acerca das questões suscitadas, sendo imprescindível a oposição dos embargos de declaração, quando ausente a análise do tema nos moldes apresentados no recurso especial. 5. O agravante não opôs embargos de declaração para suscitar o necessário debate nos moldes da tese apresentada no recurso especial, evidenciando a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025; STJ, REsp n. 2.038.402/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025.