STJ AREsp 2915231
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias contínuos é intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de 05 (cinco) dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A petição de agravo regimental foi protocolizada após o término do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/0 5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIO GONÇALVES SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que refutou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ao final, pede que seja dado regular processamento e julgamento do Recurso Especial, dando-se provimento aos pleitos, ou, caso Vossas Excelências entendam que o presente agravo já está suficientemente instruído, determinar, desde logo, sua inclusão em pauta para julgamento, deferindo-se os pleitos aqui expostos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias contínuos é intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de 05 (cinco) dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A petição de agravo regimental foi protocolizada após o término do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/0 5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022.