Decisão · STJ

STJ AREsp 2865347

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial , nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 4. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERES MALULY NETO contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que "a análise pretendida não exige incursão no conjunto probatório, pois os fatos relevantes já foram delineados pelo acórdão, inclusive com a expressa menção à confissão realizada pelo agravante em juízo.". (fl. 672). Sustenta, ainda, ser "inaplicável no caso em tela a Súmula 518 do STJ, haja vista que se busca a readequação da dosimetria com o reconhecimento da confissão já feita na sentença.". (fl. 671). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial , nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 4. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022.
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