STJ HC 973632
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas. 2. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, alegando-se nulidades na busca pessoal e domiciliar, bem como no interrogatório policial, além de se pleitear a absolvição ou a desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, sequer atingidos quando da impetração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MARCOS FRANCISCO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação criminal n. 0014041-95.2015.8.26.0664). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 60-70). Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado (fls. 47-54). O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita, e da busca e apreensão na residência, por falta de autorização judicial. Alega ainda a nulidade do interrogatório policial pela ausência de comunicação ao agravante de seu direito ao silêncio. Defende a atipicidade da conduta e pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-46). A liminar foi indeferida (fls. 759-760). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela sua denegação (fls. 796-803). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 806-808). Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de reconhecimento das nulidades. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida (fls. 814-818). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas. 2. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, alegando-se nulidades na busca pessoal e domiciliar, bem como no interrogatório policial, além de se pleitear a absolvição ou a desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, sequer atingidos quando da impetração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 969.479/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 881.026/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.