STJ AREsp 2877169
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame aprofundado dos fatos e provas, considerando que a condenação pelo crime de roubo majorado foi fundamentada nas provas produzidas ao longo da instrução. 4. Ademais, não há incompatibilidade na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29 do Código Penal ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, uma vez que a participação de menor importância apenas indica que, naquele contexto de fatos, o agente não praticou a conduta elementar do tipo. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte recorrente argumenta que todos os fundamentos da inadmissão foram impugnados, rechaçando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aduz que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o que se pretende não é o reexame de fatos e provas, mas tão somente a sua revaloração. Salienta que a condenação imposta ao agravante, por roubo majorado com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, é incompatível com a sua participação de menor importância. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 427): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MAJORANTES. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE ASPECTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame aprofundado dos fatos e provas, considerando que a condenação pelo crime de roubo majorado foi fundamentada nas provas produzidas ao longo da instrução. 4. Ademais, não há incompatibilidade na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29 do Código Penal ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, uma vez que a participação de menor importância apenas indica que, naquele contexto de fatos, o agente não praticou a conduta elementar do tipo. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.