STJ AREsp 2783123
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno da Corte. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. 3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência a dispositivos legais, incluindo o art. 28 da Lei n. 11.343/06, e requereu a desclassificação da conduta ou a aplicação de redutores de pena. O recurso foi parcialmente admitido na origem, mas a decisão agravada apontou a falta de impugnação específica da Súmula n. 284, STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 284, STF, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os fundamentos para ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno da Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno da Corte, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOARES JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, em razão da prática, por duas vezes, do delito previsto no art. 157, caput, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal (fls. 180-191). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 257-261). Opostos embargos de declaração, estes foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 327-330). Nas razões do recurso especial (fls. 437-454), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente sustenta a negativa de vigência aos seguintes dispositivos de lei: artigo 33 § 2º, "b" do CP e ao artigo 619 do CPP. O recurso não foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 399-402). Na decisão agravada (fls. 452-453), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula n. 284, STF. Neste agravo regimental (fls. 458-471), o insurgente, além de repisar os argumentos apresentados no recurso especial, assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente infirmados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para ser examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 485-488). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno da Corte. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. 3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência a dispositivos legais, incluindo o art. 28 da Lei n. 11.343/06, e requereu a desclassificação da conduta ou a aplicação de redutores de pena. O recurso foi parcialmente admitido na origem, mas a decisão agravada apontou a falta de impugnação específica da Súmula n. 284, STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 284, STF, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os fundamentos para ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno da Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno da Corte, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.