Decisão · STJ

STJ AREsp 2786163

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi absolvida pelo Tribunal do Júri, mas o TJBA cassou a decisão por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ambos inadmitidos com base na Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para admitir o agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a defesa impugnou adequadamente os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que é exigido para o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CREUSA SILVA contra decisão proferida pela Presidência dessa Corte de Justiça, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.481 - 1.482). A agravante foi acusada de cometer homicídio, por motivo fútil, (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) em desfavor de SAMUEL SILVA MACHADO no dia 15/12/2007 por supostamente a vítima ter-lhe cobrado dívida, que, para se livrar do encargo, teria ceifado a vida de SAMUEL - o que foi rejeitado pelo júri. Houve absolvição da agravante pelo Tribunal do Júri, contudo, por meio de apelação manejada pelo assistente de acusação, o TJBA, proveu recurso para cassar o júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Sucedeu-se a interposição de recurso especial (fls. 1275-1302) e de recurso extraordinário (fls. 1303-1327), ambos inadmitidos, em geral, por aplicação da Súmula n. 7 (fls. 1374-1382). Da decisão de inadmissão a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 1388-1404). Na sequência, a Presidência desta Corte de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.481 - 1.482) Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de admitir o agravo em recurso especial, uma vez que houve a impugnação adequada dos óbices ao conhecimento do recurso pela alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como pelo acórdão da Turma Criminal não ter desrespeitado a interpretação do art. 619 do CPP - decisão que não analise a admissibilidade, mas usurpa a competência do STJ e julga o mérito da matéria, o que é inadmissível. Admitido o agravo em recurso especial, requer-se a apreciação do mérito do recurso especial, colegiadamente, para julgar os desrespeitos à legislação federal apontados, qual sejam a violação aos arts. 619 e 620; 483, III, § 2º; 593, III, d; todos do CPP e, consequentemente, cessar os efeitos da decisão do Tribunal de origem e reestabelecer a decisão do Conselho de Sentença que absolveu MARIA CREUSA SILVA. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante foi absolvida pelo Tribunal do Júri, mas o TJBA cassou a decisão por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ambos inadmitidos com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para admitir o agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a defesa impugnou adequadamente os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que é exigido para o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
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