STJ HC 982849
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, no caso, não há flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal concluiu pela existência de outras provas independentes e aptas para a comprovação da autoria, em especial o fato de que "VÍTOR confessou, na UPJ e em Juízo, os fatos, indicando, como coautores, ÉMERSON ora paciente e GABRIEL". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EMERSON RODRIGUES contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 127/129). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi absolvido em primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condená-lo à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por duas vezes, do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material. Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou nulidade probatória decorrente de reconhecimento pessoal que não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código Penal. Acrescentou que a condenação está lastreada exclusivamente no reconhecimento pessoal ilegal. Requereu, inclusive liminarmente, a declaração da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do acusado. No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial, notadamente a nulidade do reconhecimento pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, no caso, não há flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal concluiu pela existência de outras provas independentes e aptas para a comprovação da autoria, em especial o fato de que "VÍTOR confessou, na UPJ e em Juízo, os fatos, indicando, como coautores, ÉMERSON ora paciente e GABRIEL". 4. Agravo regimental desprovido.