Decisão · STJ

STJ HC 982849

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, no caso, não há flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal concluiu pela existência de outras provas independentes e aptas para a comprovação da autoria, em especial o fato de que "VÍTOR confessou, na UPJ e em Juízo, os fatos, indicando, como coautores, ÉMERSON ora paciente e GABRIEL". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EMERSON RODRIGUES contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 127/129). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi absolvido em primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condená-lo à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por duas vezes, do Código Penal e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material. Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou nulidade probatória decorrente de reconhecimento pessoal que não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código Penal. Acrescentou que a condenação está lastreada exclusivamente no reconhecimento pessoal ilegal. Requereu, inclusive liminarmente, a declaração da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do acusado. No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial, notadamente a nulidade do reconhecimento pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, no caso, não há flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal concluiu pela existência de outras provas independentes e aptas para a comprovação da autoria, em especial o fato de que "VÍTOR confessou, na UPJ e em Juízo, os fatos, indicando, como coautores, ÉMERSON ora paciente e GABRIEL". 4. Agravo regimental desprovido.
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