STJ HC 1012862
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESE DE Tráfico privilegiado. EQUÍVOCO DA DEFESA NA INDICAÇÃO DO ATO COATOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração investe contra ato judicial de juízo de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado, com trânsito em julgado, a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. 3. O recorrente alega que o habeas corpus foi impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha expressamente indicado na inicial que seria "em razão do constrangimento ilegal a que está sendo submetida por ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARAQUARA" (fl. 2). O TJSP manteve a condenação e fixou a pena definitiva em que a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão, ao fim, consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, e se a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente afastada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO PEREIRA PREMAN contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de que a impetração investia contra ato judicial de juízo de primeiro grau. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Houve o trânsito em julgado em 28/4/2025, com determinação de cumprimento de execução definitiva em 14/8/2025 em relação ao agravante (consulta aos autos n. 1502037-14.2020.8.26.0037). No presente agravo o recorrente alega que no habeas corpus foi expressamente indicado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação imposta em primeira instância e fixou a pena definitiva. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado se baseou em fundamentação indevida, porquanto vinculada a critério da quantidade de drogas e da gravidade abstrata do delito, sem nenhuma demonstração concreta de que se dedica habitualmente a atividade delituosa ou que integre organização criminosa. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem a fim de que seja aplicada no caso a causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESE DE Tráfico privilegiado. EQUÍVOCO DA DEFESA NA INDICAÇÃO DO ATO COATOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração investe contra ato judicial de juízo de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado, com trânsito em julgado, a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. 3. O recorrente alega que o habeas corpus foi impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha expressamente indicado na inicial que seria "em razão do constrangimento ilegal a que está sendo submetida por ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARAQUARA" (fl. 2). O TJSP manteve a condenação e fixou a pena definitiva em que a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão, ao fim, consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, e se a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente afastada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.