STJ AREsp 2837735
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da constatada deficiência de fundamentação do apelo raro. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto houve mero erro material da postulante ao ser apontado o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como preceito objeto de tergiversação do recurso especial, de modo a não autorizar a ordinária aplicação da Súmula n. 284/STF. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica totalmente "dissociada" da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta (ou não) na incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se é possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 3.1 Ao interpretar uma das vertentes da Súmula n. 284/STF, esta Corte Uniformizadora tem definido: o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023). 3.1.2 Na espécie, acerca do ventilado menoscabo ao art. 386, VII, do CPP, constata-se a ausência de comando normativo (adequado e com correspondente pertinência temática) do aludido dispositivo a amparar a tese recursal alhures, circunscrita na alvitrada declaração de extinção da punibilidade estatal, por (suposta) incidência da prescrição da pretensão executória, não obstante a fuga do interno do sistema prisional local. 3.1.3 Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação dissociada do dispositivo federal supradito inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte. 3.1.4 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e por incompatibilidade sistêmica do dispositivo federal invocado - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 3.2 A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 3.2.1 Para este Sodalício: n ão tendo a Parte cumprido tal ônus no momento oportuno, não é possível nas razões do respectivo agravo regimental sanar o vício, já atingido pela preclusão (AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica totalmente "dissociada" da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta na incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, 507. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STF, Súmula n. 284. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 577-580). Em suas razões, a Defesa assevera (em síntese) que a decisão hostilizada carece de reforma, pois houve mero erro material da peticionante ao ser apontado o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como preceito objeto de tergiversação do recurso especial (e-STJ fl. 587), de modo a não autorizar a ordinária aplicação da Súmula n. 284/STF. Nessa ambiência, ao reputar a suficiência das razões expendidas, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, permeado pela clara violação aos artigos 76, 107, inciso IV, 109 e 115, todos do Código Penal (e-STJ fl. 593). O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 583). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da constatada deficiência de fundamentação do apelo raro. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto houve mero erro material da postulante ao ser apontado o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como preceito objeto de tergiversação do recurso especial, de modo a não autorizar a ordinária aplicação da Súmula n. 284/STF. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica totalmente "dissociada" da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta (ou não) na incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se é possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 3.1 Ao interpretar uma das vertentes da Súmula n. 284/STF, esta Corte Uniformizadora tem definido: o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023). 3.1.2 Na espécie, acerca do ventilado menoscabo ao art. 386, VII, do CPP, constata-se a ausência de comando normativo (adequado e com correspondente pertinência temática) do aludido dispositivo a amparar a tese recursal alhures, circunscrita na alvitrada declaração de extinção da punibilidade estatal, por (suposta) incidência da prescrição da pretensão executória, não obstante a fuga do interno do sistema prisional local. 3.1.3 Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação dissociada do dispositivo federal supradito inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte. 3.1.4 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e por incompatibilidade sistêmica do dispositivo federal invocado - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 3.2 A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 3.2.1 Para este Sodalício: n ão tendo a Parte cumprido tal ônus no momento oportuno, não é possível nas razões do respectivo agravo regimental sanar o vício, já atingido pela preclusão (AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa sistêmica totalmente "dissociada" da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta na incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, 507. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STF, Súmula n. 284. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.