STJ HC 997200
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS NULIDADE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Sobre as alegações defensivas, urge consignar que " a análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STJ" (RHC n. 200.957/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MOISES DA SILVA SOUZA agrava da decisão de fls. 107-108, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a patente supressão de instância quanto ao debate da matéria. Para tanto, assere que " o indeferimento liminar monocraticamente proferido pelo exímio relator do referido Habeas Corpus não merece prosperar, ante a nítida violação ao princípio da colegialidade. .. a matéria tratada é de ordem pública, configurada nulidade da decisão que suspendeu o processo e consequentemente a prescrição da pretensão punitiva" (fl. 516). Requer, assim, "SEJA DADO PROVIMENTO, para fins de reformar a decisão que denegou liminarmente o Habeas Corpus impetrado, permitindo a sua admissão e processamento, para que seja, ao final, julgado o seu mérito" (fl. 118). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS NULIDADE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Sobre as alegações defensivas, urge consignar que " a análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STJ" (RHC n. 200.957/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025.) 3. Agravo regimental não provido.