STJ REsp 2082681
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão que proveu o recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado e absolver o recorrente da imputação de tráfico de drogas (fl. 354). A decisão embargada fundamentou-se na ausência de investigações prévias e de elementos concretos que indicassem a ocorrência de crime no interior da residência. Assentou que, embora nos crimes permanentes o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de flagrante delito no local, o que não haveria no caso concreto. A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado (fl. 364), sustentando que o acórdão teria deixado de considerar circunstâncias concretas indicativas de fundadas razões para o ingresso domiciliar. Alega que denúncias anônimas sobre crimes de roubo, a localização dos suspeitos conforme descrito e a fuga para o interior do imóvel configurariam elementos suficientes para autorizar a medida. Aduz, ainda, que esta Corte Superior estaria promovendo indevida restrição às exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. Impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com o pedido de rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.