STJ AREsp 2937006
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para que o agravo seja conhecido. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR DE MORAIS BATISTONI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que a decisão monocrática violou a legislação vigente ao não conhecer o recurso especial, fundamentando-se nos artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Argumenta que a revisão do fundamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre a violação ao artigo 158-A, § 1º e § 3º, do CPP, não demandaria revolvimento probatório, o que estaria vedado pela Súmula 7 do STJ. Sustenta sua inocência, afirmando que não há provas nos autos que o liguem ao crime, e que o contexto acusatório se baseou em suposições. Pleiteia, caso a condenação seja mantida, a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo e o regime inicial aberto, pois preenche todos os requisitos. Por fim, requer o juízo de reconsideração para que o agravo seja conhecido e a defesa julgada procedente, visando à absolvição ou à aplicação do tráfico privilegiado, com base no artigo 386, VII, do Código Penal. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 527-530). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para que o agravo seja conhecido. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.