STJ HC 991080
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando legítima defesa e questionando a aplicação da qualificadora de motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus deve ser reformada para fins de anular a condenação pelo Conselho de Sentença ou, subsidiariamente, para modificar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem concluiu que os jurados optaram por uma das plausíveis interpretações das provas colhidas, com amplo suporte fático-probatório, e que a conduta do recorrente foi motivada por futilidade, em razão de discussão sobre a morte de um cachorro. 4. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os meios utilizados pelo recorrente não foram proporcionais à agressão sofrida, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. Quanto à dosimetria da pena, a decisão impugnada ressaltou que a redução pela tentativa foi aplicada proporcionalmente ao iter criminis percorrido pelo agente, mantendo-se os patamares fixados pela Magistrada de primeiro grau. 6. Todas as teses articuladas pelo agravante foram enfrentadas na decisão impugnada, sem apresentação de novos argumentos ou provas que pudessem afastar a conclusão da decisão recorrida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ROBERTO DE SOUZA contra decisão de fls. 204-210, que não conheceu do pedido de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estar incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recursos de apelação, os quais foram desprovidos. Nesta Corte, o habeas corpus não foi conhecido. Sustenta a parte agravante que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o recorrente agiu em legítima defesa, após ter sido injustamente agredido pela vítima Abel Monteiro, que o esbofeteou no rosto. Argumenta que a qualificadora do motivo fútil não se aplica ao caso, pois a discussão que culminou nos crimes foi iniciada pela vítima Abel, movida por vingança devido à morte de um cachorro, e não pelo recorrente. Além disso, a vítima Luan Vaz Monteiro também agiu de forma agressiva, utilizando uma cavadeira agrícola para ameaçar o recorrente, o que justificaria a legítima defesa. A parte agravante também questiona a dosimetria da pena, alegando que a redução pela tentativa foi aplicada no patamar mínimo de 1/3 em relação à vítima Abel, sem a devida fundamentação, e que deveria ser aplicada a fração de 1/2, considerando que as lesões não configuraram incapacidade definitiva e que o iter criminis não esteve próximo do resultado final. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, anulando o júri promovido nos autos, ou, subsidiariamente, revisando a dosimetria da pena para aplicar o redutor de 1/2 no delito praticado contra a vítima Abel. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando legítima defesa e questionando a aplicação da qualificadora de motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus deve ser reformada para fins de anular a condenação pelo Conselho de Sentença ou, subsidiariamente, para modificar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem concluiu que os jurados optaram por uma das plausíveis interpretações das provas colhidas, com amplo suporte fático-probatório, e que a conduta do recorrente foi motivada por futilidade, em razão de discussão sobre a morte de um cachorro. 4. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os meios utilizados pelo recorrente não foram proporcionais à agressão sofrida, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. Quanto à dosimetria da pena, a decisão impugnada ressaltou que a redução pela tentativa foi aplicada proporcionalmente ao iter criminis percorrido pelo agente, mantendo-se os patamares fixados pela Magistrada de primeiro grau. 6. Todas as teses articuladas pelo agravante foram enfrentadas na decisão impugnada, sem apresentação de novos argumentos ou provas que pudessem afastar a conclusão da decisão recorrida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.