STJ HC 999697
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, com majorantes, e impetrou habeas corpus alegando nulidade do laudo pericial dos aparelhos telefônicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prova pericial e se tal prova deve ser desentranhada dos autos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 158-A a 158-F, 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS contra decisão por mim proferida (fls. 900-906), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi condenado em razão da prática do crime previsto no art. 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a ilicitude da prova, sob o argumento de que a análise das mensagens do aparelho celular do paciente não foi realizada por peritos oficiais, mas sim por investigadores de polícia nomeados peritos ad hoc. Requereu, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a "nulidade do laudo dos aparelhos telefônicos, sendo desentranhado dos autos". Em decisão por mim proferida (fls. 900-906), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 910-914), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a nulidade do laudo da perícia realizada nos aparelhos telefônicos, determinando-se o desentranhamento dos autos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, com majorantes, e impetrou habeas corpus alegando nulidade do laudo pericial dos aparelhos telefônicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prova pericial e se tal prova deve ser desentranhada dos autos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 158-A a 158-F, 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.