Decisão · STJ

STJ HC 1007743

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus su bstitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que o writ foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado, sendo, portanto, inadmissível como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ADRIANO SOARES FRANCELINO DA CRUZ em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus (fls. 219/221). Em razões recursais, a defesa sustenta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Esclarece que, em casos de ilegalidade (matéria de Direito) em que é desnecessário o revolvimento probatório do caso, a atual jurisprudência tem, pontualmente, admitido o uso do Habeas Corpus para desconstituir a decisão combatida, sob a ótica do princípio da fungibilidade entre o writ e o Recurso Especial, tendo em vista a natureza de serem ambas ações autônomas de impugnação e, além do mais, se a argumentação for a mesma a embasar ambas as ações. Aduz a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls.226/239). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus su bstitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que o writ foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado, sendo, portanto, inadmissível como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.
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