STJ HC 1001847
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. MODUS OPERANDI. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e de seus consectários. 2. A defesa sustenta que o agravante é primário, exercia atividade lícita e não se dedicava a atividades criminosas, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na recusa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus para revisão de matéria probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. 5. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação habitual à atividade criminosa, relatando as denúncias prévias à polícia e o próprio modus operandi. 6. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar a interpretação defensiva dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria eminentemente probatória. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelo modus operandi reconhecido que afasta a benesse no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto em favor de OSVALDO VIEIRA JUNIOR para reformar decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Argumenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pela recusa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pelo Tribunal de origem, assim como de seus consectários. Alega que o agravante é primário, exercia atividade lícita e não se dedicava a atividades criminosas (fls. 91/101). Requer que "dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o regular seguimento e posterior provimento da ordem do Habeas Corpus; b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Habeas Corpus para conceder o tráfico privilegiado" (fl. 109). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. MODUS OPERANDI. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e de seus consectários. 2. A defesa sustenta que o agravante é primário, exercia atividade lícita e não se dedicava a atividades criminosas, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na recusa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus para revisão de matéria probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. 5. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação habitual à atividade criminosa, relatando as denúncias prévias à polícia e o próprio modus operandi. 6. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar a interpretação defensiva dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria eminentemente probatória. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pelo modus operandi reconhecido que afasta a benesse no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.