Decisão · STJ

STJ AREsp 2679683

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-27publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, no que tange à necessidade de reexame de provas e à divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi mantida, pois a parte não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentou precedentes contemporâneos que comprovassem entendimento diverso. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é mantida na ausência de demonstração de inaplicabilidade ou apresentação de precedentes contemporâneos divergentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONIDAS AMARO PELLIZZER contra a decisão de minha relatoria , que não conheceu do agravo em recurso especial . O agravante alega que , ao contrário do quanto decidido, foram impugnados de maneira explícita todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior dá suporte às teses meritórias, cujo conhecimento não pressupõe o revolvimento probatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, no que tange à necessidade de reexame de provas e à divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi mantida, pois a parte não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentou precedentes contemporâneos que comprovassem entendimento diverso. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é mantida na ausência de demonstração de inaplicabilidade ou apresentação de precedentes contemporâneos divergentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.
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