STJ HC 1007023
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que, "além de possuir diversas condenações criminais antigas, sobretudo por crimes contra o patrimônio, o réu possui condenações mais recentes por crimes cometidos com elevada violência contra a pessoa, sendo que em um deles efetuou disparos de arma de fogo contra diversas vítimas (autos nº 002322- 68.2019.8.16.0078) e em outro atentou, munido de facão, contra a integridade física de duas vítimas distintas" (e-STJ fls. 23/24). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAUBER CALZADO PENAFIEL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 40/47, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Nos termos da peça acusatória (e-STJ fls. 28/31): Fato I: "No dia 10 de março de 2025, por volta das 19 horas, na Praça Tiradentes, Bairro Centro, neste neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAUBER CALZADO PENAFIEL, previamente ajustado e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, um documento de identificação, coisa que sabia ser produto de crime, anteriormente subtraídos da vítima MATHEUS HENRIQUE MIRANDA MACHADO, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.19 e boletim de ocorrência de mov. 1.10." Fato II: "No dia 10 de março de 2025, por volta das 19 horas, na Praça Tiradentes, Bairro Centro, neste neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAUBER CALZADO PENAFIEL, previamente ajustado e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, um documento de identificação, coisa que sabia ser produto de crime, anteriormente subtraídos da vítima ELISA MOREIRA VIEIRA, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.19 e boletim de ocorrência de mov. 1.11." Na inicial, sustentou a defesa a ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, em desrespeito ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Reverberou, outrossim, não estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, exigidos pelo art. 312 do CPP. Destacou a desproporcionalidade da medida excepcional. Diante disso, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que, "além de possuir diversas condenações criminais antigas, sobretudo por crimes contra o patrimônio, o réu possui condenações mais recentes por crimes cometidos com elevada violência contra a pessoa, sendo que em um deles efetuou disparos de arma de fogo contra diversas vítimas (autos nº 002322- 68.2019.8.16.0078) e em outro atentou, munido de facão, contra a integridade física de duas vítimas distintas" (e-STJ fls. 23/24). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória. 4 . Agravo regimental desprovido.