Decisão · STJ

STJ HC 1004420

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-18publicado em 2025-08-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem concedeu ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do agravante. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário certeza acerca do cometimento do crime, conforme entendimento pacificado. 5. O ato impugnado referiu-se concretamente à prova da materialidade delitiva e aos indícios de autoria, colhidos sob contraditório e ampla defesa. 6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário certeza acerca do cometimento do crime. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO YURI BESSA DIOGENES contra decisão por mim proferida (fls. 868-872), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a ausência de prova judicializada a respeito da autoria delitiva, a inviabilizar a pronúncia do agravante. Informou que a vítima, em Juízo, não reconheceu o agravante. Alegou que há suspeita de tortura em relação ao depoimento do menor de idade, "já que o corréu Aldo alegou ter sido torturado". Defendeu que o reconhecimento por foto é inservível como prova. Argumentou que o próprio Poder Judiciário já absolveu o agravante "em fatos nos quais os acontecimentos aqui tratados são abrangidos". Requereu, assim, a despronúncia do agravante. Em decisão por mim proferida (fls. 868-872), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 876-882), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja promovida a despronúncia do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem concedeu ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi pronunciado pelos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do agravante. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário certeza acerca do cometimento do crime, conforme entendimento pacificado. 5. O ato impugnado referiu-se concretamente à prova da materialidade delitiva e aos indícios de autoria, colhidos sob contraditório e ampla defesa. 6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário certeza acerca do cometimento do crime. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
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