STJ AREsp 2968538
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283/STF. 2. O agravo em recurso especial foi manejado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento da Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices apontados para que o agravo seja conhecido. 6. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 283/STF, tornando o agravo manifestamente inadmissível e atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial torna o agravo manifestamente inadmissível". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO ELEUTERIO DOS SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 629-630), que não conheceu do seu agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial, por sua vez, foi manejado contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 581-583), que inadmitiu o Recurso Especial da defesa com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão; e (II) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas. A decisão presidencial desta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 283/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente Agravo Regimental (e-STJ fls. 635-656), o agravante sustenta, em suma, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados e que a análise de suas teses não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 667-670), É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283/STF. 2. O agravo em recurso especial foi manejado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão, e na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o fundamento da Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 182, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices apontados para que o agravo seja conhecido. 6. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 283/STF, tornando o agravo manifestamente inadmissível e atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial torna o agravo manifestamente inadmissível". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional citada.