STJ HC 1007541
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO FICTA PELO TRABALHO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, a necessidade de avaliação aprofundada do material apresentado pela defesa no pedido de remição está suficientemente delineada pela Corte estadual, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 67/69). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição ficta pelo trabalho suspenso no período da pandemia de covid-19 (e-STJ fls. 57/58). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fls. 60/61). Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual alegou que há constrangimento ilegal pois o paciente faz jus à concessão de remição ficta pelo trabalho interrompido no período de 1º/9/2020 a 19/5/2022, devido às restrições sanitárias. Sustenta que a negativa ao benefício viola precedente firmado por esta Corte Superior em recurso repetitivo (REsp 1.953.607/SC - Tema n. 1084), que reconhece o direito à remição para presos que já estavam trabalhando e foram impedidos pela pandemia. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da remição. A impetração foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 67/69). No presente expediente, a defesa repisa a tese de que o apenado faz jus ao benefício da remição ficta, salientando que o reconhecimento da benesse implicaria na antecipação do livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO FICTA PELO TRABALHO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, a necessidade de avaliação aprofundada do material apresentado pela defesa no pedido de remição está suficientemente delineada pela Corte estadual, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido.