Decisão · STJ

STJ HC 996410

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-13publicado em 2025-08-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou novo julgamento do condenado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e indeferiu o pedido revisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a condenação do agravante, alegando-se que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 5. Ainda que tenha havido a posterior alteração da versão apresentada pelo corréu, a condenação do paciente restou fundamentada por outros elementos probatórios, conforme consignado pela Corte local ao indeferir o pedido revisional. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão dos jurados deve ser preservada quando amparada por elementos do conjunto probatório, respeitando-se a soberania dos veredictos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, letra d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.585.544/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CÉSAR MARTINS contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do decreto condenatório (fl. 277). O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional (fls. 16-39). No writ, a parte impetrante sustentou que a condenação do paciente é contrária à prova dos autos e que há elementos que demonstram a sua inocência, notadamente o depoimento judicial do corréu. Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do condenado ou a sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 510-512). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, asseverando que após o trânsito em julgado do processo que foi desmembrado o correu declarou que JULIO CESAR MARTINS ora agravante não participou do crime, imperioso a conceção (sic) de ordem para o agravante demostrando sua inocência. (fl. 522). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou novo julgamento do condenado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e indeferiu o pedido revisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a condenação do agravante, alegando-se que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 5. Ainda que tenha havido a posterior alteração da versão apresentada pelo corréu, a condenação do paciente restou fundamentada por outros elementos probatórios, conforme consignado pela Corte local ao indeferir o pedido revisional. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão dos jurados deve ser preservada quando amparada por elementos do conjunto probatório, respeitando-se a soberania dos veredictos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, letra d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.585.544/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
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